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Cangaço Digital

Primeiras 48 horas

Primeiras 48 horas, trilha do advogado: o que se perde enquanto se pensa

O que o advogado faz de diferente da vítima, a ferramenta certa para congelar prova que tem prazo de retenção, o que pedir e em quanto tempo prescreve.

Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
Publicação prevista para

Texto ainda não publicado

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A vítima tem uma lista de coisas para fazer nas primeiras horas, e ela está no guia da hora zero. O advogado tem outra, e a diferença entre as duas não é de sofisticação, é de objeto.

A vítima preserva o que está na mão dela. O advogado precisa se preocupar com o que está na mão da outra parte, e que vai desaparecer por rotina, não por má-fé.

O relógio que ninguém vê

Registro de acesso, log de autenticação, trilha de sessão e dado de dispositivo têm prazo de retenção. Vencido o prazo, a rotina normal da instituição expurga, sem que ninguém tenha decidido nada.

Isso cria uma assimetria desconfortável: o prazo para ajuizar a ação é de anos, e o prazo para a prova existir é de meses. Quando a inicial é protocolada, boa parte do que decidiria o caso já pode ter deixado de existir.

Por isso a primeira providência do advogado quase nunca é discutir mérito. É congelar.

A ferramenta certa

O artigo 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada da prova quando haja fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova puder viabilizar autocomposição, ou quando o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento.

O primeiro inciso descreve exatamente o problema do log. Na doutrina, essa hipótese é a de natureza cautelar, voltada à preservação, enquanto as outras duas têm natureza satisfativa.

Dois pontos práticos:

  • O Código de 2015 não limitou os meios. Qualquer prova pode ser antecipada, inclusive perícia em ambiente digital, ao contrário do regime anterior.
  • A competência é do foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu.

Vale também lembrar do inciso III. Em fraude bancária, saber antes se existe ou não registro de incompatibilidade com o perfil muda a decisão de ajuizar, e pode evitar uma ação que não se sustenta.

O que pedir, com especificidade

Pedido genérico produz resposta genérica. A instituição entrega um extrato, e o extrato não responde nenhuma das perguntas que interessam.

O que costuma fazer diferença:

  • Log de autenticação e de sessão do período, com data, hora, fuso declarado, canal, endereço de origem e identificação do dispositivo
  • Registro de dispositivo: qual aparelho, desde quando estava vinculado, se houve vinculação nova próxima ao evento
  • Histórico de movimentação de período suficiente para estabelecer o padrão do cliente, e não apenas os dias do incidente
  • Regras de monitoramento aplicadas àquela conta, alertas gerados e o tratamento dado a cada um
  • Registro de contato, incluindo gravação de atendimento e protocolo
  • Documentação de abertura da conta de destino, quando o pedido alcança a outra instituição
  • Registro da contestação aberta no mecanismo especial de devolução, com a decisão e o fundamento

Sobre o último item: ainda que a devolução tenha sido negada, o procedimento deixou rastro dentro da instituição, com protocolo, datas e motivação. Esse material costuma valer mais na discussão sobre diligência do que na devolução em si, e é assunto de como funciona o MED.

Cuidado com a forma da coleta

Prova digital obtida sem método é prova que a outra parte vai atacar, e com razão. Vale pedir, já na petição, que a coleta observe procedimento auditável: cálculo de hash antes do manuseio, registro do caminho percorrido pelo material e descrição do método no laudo.

Em matéria penal, os requisitos estão nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e o que significa cada etapa aplicada a fraude bancária está em cadeia de custódia de prova digital. No cível não há regramento equivalente, mas o padrão técnico é o mesmo, e laudo sem método descrito é laudo frágil dos dois lados.

Juizado ou vara cível

Decisão que parece burocrática e não é, porque define se vai ser possível produzir a prova que decide o caso.

O juizado é mais rápido e mais barato, e para dano de valor menor sem controvérsia técnica costuma ser o caminho. O problema aparece quando o núcleo da causa é justamente a perícia: o rito do juizado não foi desenhado para prova técnica complexa, e discussão sobre compatibilidade de operação com perfil transacional é exatamente isso.

A pergunta que orienta a escolha não é o valor, é esta: eu vou precisar de perícia para ganhar? Se a resposta for sim, o juizado tende a ser economia que sai cara.

Cinco erros que custam o caso

  1. Esperar a resposta administrativa esgotar antes de agir. Enquanto a instituição analisa, o prazo de retenção do log corre.
  2. Pedido genérico. Requerer “todos os registros” entrega à outra parte a escolha do recorte.
  3. Juntar print sem método. Captura de tela sem hash, sem origem preservada e sem descrição vale pouco, e enfraquece o conjunto.
  4. Não estabelecer o padrão do cliente. Sem histórico de meses anteriores, não existe como demonstrar que a operação destoava, que é a pergunta que decide.
  5. Chamar o assistente técnico depois do laudo. Aí o que sobra é reagir a um exame cujo método já foi definido por outro.

Prazos

A pretensão de reparação por fato do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a contagem se inicia do conhecimento do dano e de sua autoria.

O Superior Tribunal de Justiça já tratou como fato do serviço a pretensão fundada na ausência de contrato de empréstimo em caso de fraude, aplicando o mesmo prazo. Em fraude com contratação sucessiva, há discussão sobre o termo inicial a partir de cada desconto.

Cinco anos parece confortável e não é, pela razão do começo deste texto: o prazo da ação é longo, o prazo da prova é curto.

Onde o caso se ganha

Vale dizer sem rodeio, porque muda a estratégia inteira.

Depois das decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre responsabilidade em golpe com autorização da vítima virou matéria de fato: a operação destoava do padrão daquele cliente e a instituição deixou de identificar? Matéria de fato não se rediscute em recurso especial.

Ou seja, o caso se ganha ou se perde na primeira e na segunda instância, com prova produzida lá. O panorama das decisões, com número e relator, está em banco responde por golpe do Pix.

Consequência prática: investir na produção da prova no começo vale mais do que reservar energia para recurso. E é por isso que assistente técnico entra antes da coleta, e não depois do laudo.

Fontes

  1. Art. 381 do CPC, produção antecipada de prova. Migalhas. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  2. Produção antecipada da prova, jurisprudência em temas. TJDFT. Acesso em 12/09/2026.
  3. Saiba quanto tempo você tem para processar o banco. Migalhas. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  4. Contagem do prazo prescricional do art. 27 do CDC a partir da ciência do dano e de sua autoria. myLex. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  5. Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central. STJ. Acesso em 12/09/2026.
  6. Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central. STJ. Acesso em 12/09/2026.
  7. Art. 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Portal da Legislação. Acesso em 12/09/2026.