Pular para o conteúdo
Cangaço Digital

Regulação

MED e MED 2.0: como funciona a devolução de um Pix de golpe

O que o mecanismo cobre, o que mudou no MED 2.0, os prazos encadeados, por que o pedido é negado e o que fazer quando o bloqueio cai sobre quem não fez nada.

Por Julio Cesar Madeira Soares, Perito em Investigação Digital e Segurança da Informação.
Publicado em

O mecanismo especial de devolução é a peça mais usada e menos compreendida do arranjo Pix. Vítima acha que é um botão de desfazer. Comerciante descobre que existe quando o dinheiro some da conta dele. Jurídico de banco descobre quando chega a primeira ação questionando um bloqueio. São três visões do mesmo procedimento, e nenhuma delas está completa.

Este texto trata do mecanismo em si. Se o Pix saiu agora e você precisa de uma lista do que fazer, o lugar certo é o guia das primeiras 48 horas.

O que o MED é, e o que ele não é

O bloqueio cautelar e o MED foram instituídos pela Resolução BCB nº 147/2021. A versão atual, conhecida como MED 2.0, veio com a Resolução BCB nº 493/2025, publicada em 28 de agosto de 2025.

O MED é um procedimento interno do arranjo Pix, executado entre as instituições envolvidas na transação. Não é processo judicial, não é acordo com quem aplicou o golpe e não depende de inquérito.

Três coisas que ele não é, e que geram a maior parte da frustração:

Não é ressarcimento. O MED devolve dinheiro que ainda existe na conta de destino ou nas contas seguintes. Não é indenização paga pela instituição, e o banco não assume prejuízo em nome do cliente por meio dele.

Não é decisão sobre culpa. Um pedido negado não significa que não houve golpe. Um pedido deferido não significa que a instituição reconheceu falha no serviço. São planos diferentes, e confundir os dois atrapalha quem vai discutir responsabilidade depois.

Não é canal de disputa comercial. O regulamento exclui do MED a controvérsia na relação comercial que originou a transação, como discussão sobre qualidade do produto ou atraso na entrega. Isso é questão de consumo e segue por outro caminho.

O que mudou no MED 2.0

O desenho anterior tinha um defeito estrutural, e quem trabalha com fraude sabia disso desde o começo: o rastreamento e o bloqueio ficavam restritos à conta que recebeu o Pix originalmente. Só que a primeira conta é justamente a mais descartável do esquema. O valor entra, é fracionado e sai para outras contas em minutos. Quando o bloqueio chegava, o dinheiro já não estava lá. O mecanismo não falhava por execução, falhava por desenho.

O MED 2.0 ataca exatamente isso.

Rastreio em cadeia. O sistema passou a seguir o caminho que o valor percorreu mesmo depois de repassado, com identificação e bloqueio de saldo em até cinco camadas de contas subsequentes. É a resposta regulatória direta à dispersão, que é o modo padrão de operação desses grupos.

Botão de contestação no aplicativo. Toda instituição passou a ser obrigada a oferecer autoatendimento para contestar um Pix, sem passar por atendimento humano. Na prática, isso elimina o tempo perdido em fila de call center, que é o recurso mais caro nas primeiras horas.

Bloqueio automático e preventivo em cadeia, e não apenas na primeira conta.

A seleção das contas é algorítmica, e isso quase ninguém menciona. Pela redação do art. 78-F, §2º do regulamento do Pix, o uso da funcionalidade cria automaticamente notificações de infração para todas as transações selecionadas ou pelo algoritmo interno do diretório de chaves, ou pela priorização informada pela instituição do pagador. Ou seja, quem vai ser notificado na cadeia não é escolhido a dedo por alguém lendo o caso: sai de um critério automático. Isso explica boa parte dos bloqueios que caem sobre gente que não fez nada, tratados mais adiante.

Padronização do comprovante de devolução. O lançamento precisa deixar explícita a referência ao pagamento original, com data, valor e motivo. Parece detalhe operacional e não é: é o que permite ligar uma devolução a uma transação específica meses depois, quando alguém precisar reconstruir a história.

O calendário foi em três tempos. Uso voluntário da funcionalidade de recuperação a partir de 23 de novembro de 2025 e obrigatoriedade a partir de 2 de fevereiro de 2026, além de um período de adequação técnica que se estendeu até maio de 2026.

Um detalhe de escopo que vale ler com atenção, porque costuma ser resumido errado: a obrigatoriedade alcança os participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial, e não indistintamente todo participante do arranjo.

Os prazos, encadeados

Esta é a parte que circula errada com mais frequência, porque cada etapa tem um prazo próprio e a cobertura costuma citar um deles como se fosse o total.

Etapa Prazo Quem age
Pedir a abertura da contestação Até 80 dias contados da transação A vítima, no próprio banco ou pelo botão no aplicativo
Bloqueio cautelar Até 72 horas A instituição que mantém a conta que recebeu
Análise das notificações de infração 7 dias corridos As instituições que receberam o dinheiro, não a do pagador
Análise e pedido de devolução Mais 72 horas, além dos 7 dias A instituição do pagador, só depois de encerrada a etapa acima
Devolução, confirmada a fraude Até 6 horas por instituição, e até o 11º dia no total Cada instituição que recebeu devolve para a conta de origem
Contestar uma devolução sofrida 30 dias contados da devolução Quem recebeu o valor e teve o dinheiro retirado

Três comentários sobre a tabela.

As etapas são sequenciais e têm atores diferentes, coisa que quase toda cobertura embaralha. Os 7 dias corridos são das instituições que receberam o dinheiro, para analisar e fechar as notificações de infração. Só depois disso a instituição do pagador ganha as 72 horas dela para concluir a análise e pedir a devolução. E aí cada instituição recebedora tem 6 horas para efetivar. Como os pedidos saem em sequência, o guia do Banco Central registra que, com quatro instituições envolvidas, essa última etapa pode levar até 24 horas. Somando, chega-se ao 11º dia.

O prazo de 80 dias para pedir surpreende quase todo mundo, inclusive advogado. Caso de dois meses atrás ainda está dentro da janela, e vale tentar mesmo com chance pequena, porque o registro do pedido tem valor probatório depois.

O último prazo é bem mais curto que o primeiro, e essa assimetria surpreende. Quem pede tem até 80 dias contados da transação. Quem sofreu a devolução e quer contestá-la tem 30 dias, contados da devolução. Serve para o vendedor que recebeu de boa-fé e foi surpreendido com o dinheiro saindo da conta semanas depois, e é pouco tempo para quem só descobre o problema quando vê o extrato.

A condição que decide quase tudo

Nenhum prazo importa mais do que esta frase: o MED não cria dinheiro.

Se a conta de destino já foi esvaziada e o valor virou saque em espécie, a cadeia acaba ali. Rastrear cinco camadas aumenta bastante a chance em comparação com o modelo anterior, mas rastreio não recupera o que saiu do sistema bancário.

Por isso duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo e não se contradizem: a devolução parcial é comum e normal, e a velocidade do aviso muda o resultado mais do que qualquer argumento sobre a gravidade do golpe. Avisar em minutos alcança saldo. Avisar em dias raramente alcança.

Por que o pedido é negado

Na prática, a negativa costuma cair em uma destas situações:

  1. Não havia saldo em nenhuma das contas alcançadas pelo rastreio.
  2. O caso não é fraude para efeito de MED. Arrependimento de compra, erro de valor cometido pelo próprio usuário e erro na escolha da chave Pix estão fora.
  3. É desacordo comercial. Produto que não chegou, chegou diferente ou chegou atrasado, com vendedor identificável, é relação de consumo, não fraude no arranjo.
  4. O pedido está fora dos 80 dias.
  5. A contestação não trouxe elemento suficiente para caracterizar indício de fraude. Contestação genérica, sem data, valor, identificador e contexto, dá trabalho a quem analisa e resulta em negativa.

Vale separar a segunda da terceira, porque elas se parecem e têm tratamento diferente. Comprou de um perfil falso que sumiu depois do pagamento é fraude. Comprou de uma loja que existe, tem CNPJ e atrasou a entrega é consumo. A diferença não é o seu prejuízo, é a existência de uma relação comercial verificável do outro lado.

O outro lado: quando o bloqueio cai sobre quem não fez nada

Essa parte quase não é escrita, e é a que mais gera litígio.

O bloqueio cautelar acontece no recebimento, assim que a instituição identifica indício de fraude, e antes de qualquer contraditório. É assim por desenho, porque contraditório prévio daria tempo de o dinheiro sair. O efeito colateral é que ele também alcança quem vendeu de boa-fé e recebeu um valor de origem contestada.

Para uma pessoa física é um transtorno. Para quem vive de receber Pix, é fluxo de caixa parado, com fornecedor e folha na fila. E o efeito costuma passar do valor bloqueado, porque a conta pode ficar marcada, com reflexo em limite e em análise de risco depois.

O caminho de quem está desse lado:

  • Contestar a devolução dentro dos 30 dias contados dela. É prazo curto, então o relógio importa.
  • Reunir a prova da legitimidade da operação, e reunir antes de precisar: nota ou recibo, contrato ou pedido, comprovante de entrega, conversa com o comprador, histórico daquele cliente.
  • Registrar protocolo de cada contato, com data e hora.
  • Quando o bloqueio compromete a atividade e a legitimidade está demonstrada, existe discussão judicial sobre a extensão e a duração da retenção.

Do lado da instituição, o mesmo fato tem outro nome: falso positivo. E falso positivo tem custo mensurável, em cliente que sai, em reclamação registrada e em ação recebida. Operar o MED bem não é bloquear mais, é bloquear certo, o que depende de sinal e de dado, não de régua de valor.

O que fazer quando o MED não resolve

MED negado não encerra o caso, encerra uma via.

O que continua disponível:

O registro de ocorrência, que segue seu curso independentemente da devolução.

A ação civil contra quem recebeu. O titular da conta de destino é identificável, e a Lei nº 15.397/2026 passou a prever responsabilização penal expressa de quem cede conta bancária para trânsito de valor de origem ou destino criminoso. Quem empresta conta deixou de ser figura periférica.

A discussão com a instituição financeira, que corre por fundamento próprio. O ponto de partida é a responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas o eixo se deslocou: no REsp 2.124.423/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 20 de agosto de 2024, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o entendimento foi que, se a instituição cumpriu o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e de prevenir lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação do serviço que atraia responsabilidade objetiva. Havendo prova de que as diligências não foram cumpridas, configura-se falha no dever de segurança.

E aqui está a razão prática de abrir o MED mesmo quando a chance é pequena: o procedimento deixa rastro. Protocolo, datas, decisão e fundamento da negativa passam a existir em registro da própria instituição. É material que ninguém consegue produzir depois, e que costuma valer mais na discussão sobre diligência do que na devolução em si.

Para continuar

Fontes

  1. Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025, texto integral. LegisWeb. Acesso em 14/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  2. Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no MED, versão 4.2. Banco Central do Brasil. Acesso em 14/09/2026.
  3. Resolução BCB nº 493/2025: aperfeiçoamento do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. CSMV Advogados. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  4. Resolução BCB nº 493/2025 e o MED 2.0, melhoria no rastreio dos valores em uma fraude. Jusbrasil. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  5. Pix MED 2.0 e Resolução BCB 493: guia de implementação para fintechs. VAAS. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  6. MED 2.0 passa a ser obrigatório em todas as plataformas que oferecem Pix. InfoMoney. Acesso em 12/09/2026.
  7. Obrigatoriedade do MED 2.0 no Pix muda resposta a fraudes nos pagamentos. Economic News Brasil. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  8. Pix: os limites legais do botão de contestação e a responsabilidade na Resolução BCB nº 493/2025. Figueira & Oliveira Advogados. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  9. MED 2.0 e bloqueio cautelar do Pix: o que sua empresa precisa saber para não ter recebíveis retidos. Tafelli Ritz Advogados. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  10. Bloqueio cautelar do Pix: como funciona, desbloquear e como evitar. TechTudo. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  11. Pix: prazo para contestar devolução pelo MED aumenta. Contábeis. Acesso em 12/09/2026. Fonte secundária, usada para localizar o documento oficial.
  12. Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência. STJ. Acesso em 12/09/2026.